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INSTRUÇÃO CVM No 387, DE 28 DE ABRIL DE 2003
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Estabelece normas e
procedimentos a serem observados nas operações realizadas com
valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de
negociação e de registro em bolsas de valores e de bolsas de
mercadorias e futuros e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM,
torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 25 de abril de
2003, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 18 da
Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte
Instrução:
Art.
1º Esta Instrução estabelece normas e procedimentos a serem
observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e
em sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores
ou em bolsas de mercadorias e futuros.
Art.
2º Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I - Bolsa(s): bolsa(s) de valores e bolsa(s) de mercadorias e
futuros, indistintamente;
II - Corretora de Valores: a sociedade habilitada a negociar ou
registrar operações com valores mobiliários por conta própria ou por
conta de terceiros em bolsa e entidades de balcão organizado;
III - Corretora de Mercadorias: a sociedade habilitada a negociar
ou registrar operações com valores mobiliários negociados em bolsa de
mercadorias e futuros;
IV - Corretora(s): indistintamente, abrange as corretoras de
valores e corretoras de mercadorias;
V - Operador especial: pessoa natural ou firma individual
detentora de título de bolsa de mercadorias e futuros, habilitada a
atuar no pregão e nos sistemas eletrônicos de negociação e de registro
de operações, executando operações por conta própria e por conta de
corretoras, desde que autorizadas pela bolsa;
VI - Entidade de Balcão Organizado: pessoa jurídica que
administra sistema eletrônico de negociação e de registro de operações
com valores mobiliários;
VII - Comitente ou Cliente: a pessoa, natural ou jurídica, e a
entidade, por conta da qual as operações com valores mobiliários são
efetuadas;
VIII - Câmara de Compensação e de Liquidação: câmara ou prestador
de serviços de registro, compensação e liquidação de operações com
valores mobiliários, integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro -
SPB;
IX - Membro de Compensação ou Agente de Compensação: a pessoa
jurídica, instituição financeira ou a ela equiparada, responsável
perante aqueles a quem presta serviços e perante a câmara de compensação
e de liquidação pela compensação e liquidação das operações com valores
mobiliários sob sua responsabilidade;
X - Ordem: ato mediante o qual o cliente determina a uma
corretora que compre ou venda valores mobiliários, ou registre operação,
em seu nome e nas condições que especificar;
XI - Oferta: ato mediante o qual a corretora ou o operador
especial apregoa ou registra a intenção de comprar ou vender valores
mobiliários;
XII - Participante com Liquidação Direta: instituição financeira
detentora de título de membro de compensação que realiza e liquida
operações para sua carteira própria ou para fundos sob sua
administração.
Art.
3º As bolsas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas
pelas corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais
participantes do mercado, atendendo aos seguintes princípios:
I - probidade na condução das atividades;
II - zelo pela integridade do mercado, inclusive quanto à seleção
de clientes e à exigência de depósito de garantias;
III - diligência no cumprimento de ordens e na especificação de
comitentes;
IV - diligência no controle das posições dos clientes na
custódia, com a conciliação periódica entre: a) ordens executadas; b)
posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação
fornecidos pela entidade prestadora de serviços de custódia; e c)
posições fornecidas pelas câmaras de compensação e de liquidação;
V - capacitação para desempenho das atividades;
VI - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações
necessárias ao cumprimento de ordens, inclusive sobre riscos envolvidos
nas operações do mercado;
VII - adoção de providências no sentido de evitar a realização de
operações em situação de conflito de interesses e assegurar tratamento
eqüitativo a seus clientes; e
VIII - suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação
dos negócios realizados.
§ 1o As regras de conduta de que trata este artigo devem ser colocadas à
disposição dos clientes antes do início de suas operações, e
obrigatoriamente entregues quando solicitadas.
§ 2o As regras de conduta a que se refere este artigo devem ser enviadas
à CVM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua implementação
para sua aprovação.
§ 3o As bolsas serão responsáveis pela fiscalização das corretoras
quanto à observância dos princípios referidos nos incisos I a VIII deste
artigo.
Art.
4º As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à
CVM um diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos
dispositivos contidos nesta Instrução.
Parágrafo único. O diretor referido no caput deve, no exercício de suas
atividades de fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta
Instrução, ter o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração do seu próprio negócio.
Art.
5º As corretoras devem manter registro de todas as movimentações
financeiras de seus clientes em contas-correntes que não possam ser
movimentadas por cheques.
Art.
6º Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas
expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do
mercado que atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação
e de registro de operações devem estabelecer e submeter à prévia
aprovação das bolsas, as regras e parâmetros de atuação relativos, no
mínimo:
I - ao tipo de ordens, horário para o seu recebimento, forma de
emissão, prazo de validade, procedimentos de recusa, registro,
cumprimento, distribuição e cancelamento; e
II - à forma e aos critérios para atendimento das ordens
recebidas e distribuição dos negócios realizados.
§ 1o As regras referidas no caput deste artigo devem ser
disponibilizadas aos clientes antes do início de suas operações, e
entregues quando solicitadas.
§ 2o O registro de ordens na corretora deve conter o horário de seu
recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e deve
ser dotado de um controle de numeração unificada seqüencial, de forma
cronológica.
§3o O sistema de registro referido no parágrafo anterior pode ser
substituído por um sistema de gravação da totalidade dos diálogos entre
os clientes, a corretora e seus operadores de pregão, acompanhado do
registro da totalidade das ordens executadas, nos termos de regulamento
a ser editado pelas bolsas, e sujeito à prévia aprovação da CVM.
Art. 7º O participante com liquidação direta deve transmitir as
ordens de sua carteira própria segregadas das ordens dos fundos por ele
administrados. Parágrafo único. O participante com liquidação direta
deverá manter, junto à bolsa de mercadorias e futuros, códigos de
identificação para registrar, separadamente, as operações realizadas por
sua carteira própria e pelos fundos por ele administrados.
Art. 8º As corretoras poderão cumprir ordens para sua carteira
própria ou para as carteiras de seus clientes, sendo-lhes facultado,
mediante contrato específico, contratar outras corretoras para o seu
cumprimento, observado o disposto nos arts. 9º e 12º
§1o As corretoras de mercadorias poderão contratar operadores especiais,
mediante contrato específico, para cumprir ordens para sua carteira
própria ou para as carteiras de seus clientes. §2o Em caso de
concorrência de ordens, a prioridade para cumprimento deve ser
determinada por critério cronológico, sendo que as ordens de clientes
que não sejam pessoas vinculadas à corretora devem sempre ter prioridade
em relação àquelas emitidas por pessoas que o sejam. §3o Somente as
ordens que sejam passíveis de cumprimento no momento da efetivação de um
negócio, ou seja, aquelas cujo preço especificado pelo cliente for
compatível com o preço de mercado, concorrerão em sua distribuição.
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CADASTRO E DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO
DE CLIENTES E OPERADORES ESPECIAIS |
Art.
9º As corretoras deverão efetuar o cadastro de seus clientes,
mantendo os mesmos atualizados.
§ 1o As corretoras deverão, ainda, fornecer às bolsas e às câmaras de
compensação e de liquidação, conforme padrão por estas definido, os
dados cadastrais básicos de cada cliente, de modo a permitir sua
perfeita identificação e qualificação. § 2o Cumpre ao participante com
liquidação direta manter o cadastro dos fundos por ele administrados, na
forma prevista nos arts. 10, 11 e 12 desta Instrução.
Art. 10º O cadastro a que faz referência o caput do artigo
anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no §1o do art.
3o da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999.
§ 1o No caso de quotista de um ou mais clubes de investimento cujos
saldos consolidados de aplicações, numa mesma administradora, sejam
inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), fica facultada a manutenção
de cadastro simplificado, nos termos definidos pela bolsa onde o clube
encontrar-se registrado, cabendo ainda à entidade auto-reguladora a
criação de mecanismos de controle que garantam o cumprimento do disposto
neste parágrafo. § 2o A elaboração e manutenção de cadastros de clientes
institucionais e instituições financeiras poderá, mediante aprovação da
CVM, ser realizada de maneira centralizada pelas bolsas, entidades do
mercado de balcão organizado e câmaras de compensação e liquidação.
§ 3o No caso de investidores não residentes, e de investidores
institucionais, residentes ou não, o cadastro deverá, adicionalmente,
conter os nomes das pessoas autorizadas a emitir ordens, e, conforme o
caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela
administração da carteira, bem como do representante legal ou
responsável pela custódia dos seus valores mobiliários.
§ 4o As corretoras só podem efetuar alteração do endereço constante do
cadastro mediante ordem expressa e escrita do cliente, acompanhada do
correspondente comprovante de endereço.
§ 5o É permitido às corretoras manter o cadastro de seus clientes
mediante sistema informatizado, desde que observadas as disposições
contidas nesta Instrução.
§ 6o Caso a instituição integre um conglomerado financeiro, admitir-se-á
a manutenção de cadastro único de clientes, facultando-se a manutenção
de informações complementares de clientes da corretora em suas próprias
dependências, observadas as disposições contidas nesta Instrução e
assegurado o acesso remoto aos dados cadastrais por meio eletrônico ou
sistema de acesso instantâneo, inclusive quando solicitados pela CVM.
§ 7o Entende-se por cadastro único dos clientes, o armazenamento de toda
e qualquer informação ou documentação cadastral para a utilização de
modo compartilhado entre os integrantes do conglomerado financeiro.
§ 8o Mediante prévia aprovação da CVM, no caso de operações especiais em
bolsa, assim consideradas aquelas precedidas de captação de ordens
pulverizadas de pequeno valor por meio de agências bancárias ou nas suas
dependências no País, os dados cadastrais dos comitentes ficarão
arquivados na sociedade corretora ou na distribuidora, dispensando-se,
nessa hipótese, o cadastro nos sistemas das bolsas.
§ 9o Será condição para exame pela CVM do requerimento relativo às
operações especiais referidas no parágrafo anterior, a previsão quanto à
responsabilidade e à forma de ressarcimento aos clientes na hipótese de
dano resultante das operações.
§ 10. As operações a que se referem os parágrafos 8o e 9o serão
registradas, na bolsa em que se realizarem, em conta especial em nome da
instituição intermediadora.
Art. 11º Do cadastro a que se refere o caput do art. 9o,
ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e
assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador devidamente
constituído, de que:
I - são verdadeiras as informações fornecidas para o
preenchimento do cadastro;
II - se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias,
quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;
III - opera por conta própria, e se autoriza ou não a transmissão
de ordens por representante ou procurador, devidamente identificado;
IV - opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de
fundos de investimento e de carteiras administradas;
V - é, ou não, pessoa vinculada à corretora, nos termos do art.
15 desta Instrução;
VI - não está impedido de operar no mercado de valores
mobiliários;
VII - por expressa opção, se for o caso, suas ordens serão
transmitidas exclusivamente por escrito;
VIII - tem conhecimento do disposto nesta Instrução, e das regras
e parâmetros de atuação da corretora;
IX - tem conhecimento das normas referentes ao fundo de garantia,
e das normas operacionais editadas pelas bolsas e pela câmara de
compensação e de liquidação, as quais deverão estar disponíveis nas
páginas das respectivas instituições na rede mundial de computadores; e
X - autoriza as corretoras, caso existam débitos pendentes em seu
nome, a liquidar, em bolsa ou em câmara de compensação e de liquidação,
os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem
como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, ou
que estejam em poder da corretora, aplicando o produto da venda no
pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial.
Art. 12º As corretoras devem instituir procedimentos de controle
adequados à comprovação do atendimento aos dispostos nos arts. 9o e
10.
§ 1º As corretoras deverão manter todos os documentos relativos às
operações com valores mobiliários, bem como, quando houver, a
integralidade das gravações referidas no § 3o do art. 6o desta
Instrução, em sua sede social ou na sede do conglomerado financeiro de
que façam parte e à disposição da CVM, das bolsas e dos clientes, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização das operações,
admitindo-se a apresentação, em substituição aos documentos originais,
das respectivas imagens por meio de sistema de digitalização.
§ 2º A CVM poderá determinar o aumento do prazo previsto no parágrafo
anterior, para os documentos e gravações que especificar.
Art.
13º É vedado:
I - às corretoras:
a) utilizar contas-correntes coletivas, exceto para os casos de contas
conjuntas com até 2 (dois) titulares;
b) aceitar ou cumprir ordens de clientes que não estejam previamente
cadastrados; e
c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste
sistema, ou, ainda, permitir o exercício das atividades de mediação ou
corretagem por pessoas não autorizadas pela CVM para este fim;
II - aos operadores especiais, cumprir ordens emanadas
diretamente dos clientes de corretoras.
Parágrafo único. Admite-se, em se tratando de clientes institucionais ou
instituições financeiras, a falta de assinatura na ficha cadastral por
até 20 (vinte) dias, a contar da primeira operação ordenada por esses
clientes.
Art. 14º As corretoras e os demais integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários somente poderão aceitar ordens de
compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários
transmitidas por procuração, se os procuradores estiverem identificados
na documentação cadastral como procuradores constituídos.
Parágrafo único. Caberá aos clientes informar a eventual
revogação do mandato.
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OPERAÇÕES POR PESSOAS VINCULADAS
E OPERADORES ESPECIAIS |
Art.
15º As pessoas vinculadas a determinada corretora somente poderão
negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente,
por intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.
§ 1o Serão consideradas pessoas vinculadas:
I - administradores, empregados, operadores e prepostos da
corretora;
II - agentes autônomos;
III - demais profissionais que mantenham, com a corretora, contrato
de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de
intermediação;
IV - sócios ou acionistas da corretora, pessoas físicas;
V - os sócios, acionistas, e sociedades controladas direta ou
indiretamente pela corretora, pessoas jurídicas, excetuadas as
instituições financeiras e as instituições a elas equiparadas;
VI - cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas
mencionadas nos incisos I a IV. § 2o Equiparam-se às operações e ordens
realizadas por pessoas vinculadas à corretora, para os efeitos desta
Instrução, aquelas relacionadas com a carteira própria da corretora.
§ 3o As pessoas que, nos termos dos incisos II, III, IV e VI do § 1o,
estejam vinculadas a mais de uma corretora, deverão negociar valores
mobiliários exclusivamente por uma das corretoras com as quais mantenham
vínculo.
§ 4o Serão também consideradas pessoas vinculadas os clubes e fundos de
investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas vinculadas que
tenham poder de influência nas decisões de negociação do administrador.
Art. 16º Os operadores especiais podem negociar diretamente em
pregão e em sistema eletrônico de negociação e de registro, e somente
podem registrar as suas operações por intermédio do membro de
compensação a que estiverem vinculados por contrato.
Art.
17º Caberá às bolsas o estabelecimento de regras e procedimentos
para o repasse de operações realizadas em qualquer dos seus sistemas.
§ 1o As regras referidas no caput deste artigo deverão prever, dentre
outros, os procedimentos de constituição do vínculo de repasse, e a
forma de identificação e registro das operações deles decorrentes.
§ 2o As regras referidas no caput deste artigo deverão ser submetidas à
CVM para aprovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua
implementação.
§3o No caso de a CVM não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias do
recebimento das regras referidas no caput deste artigo, as mesmas
presumir-se-ão aprovadas.
§ 4o Em qualquer hipótese, o repasse apenas será permitido quando houver
contrato específico entre as corretoras e, se for o caso, os operadores
especiais envolvidos.
Art.
18º As bolsas devem regulamentar os tipos de ordens e de ofertas
aceitos em seus recintos ou sistemas de negociação, em norma específica
submetida à prévia aprovação da CVM, observado o disposto nos arts. 6o e
8o.
Parágrafo único. No caso de a CVM não se manifestar no prazo de 30
(trinta) dias do recebimento das regras referidas no caput deste artigo,
as mesmas presumir-se-ão aprovadas.
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PAGAMENTOS E RECEBIMENTO DE
VALORES PELA CORRETORA |
Art.
19º Sempre que as corretoras efetuarem pagamentos aos seus clientes
referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos respectivos
documentos as seguintes informações:
I - o número da conta-corrente do cliente junto à corretora ou ao
intermediário; e
II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do
cheque, o seu valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do
banco sacado, com indicação da agência e tarjas com o dizer:
"exclusivamente para crédito na conta do favorecido original",
anulando-se a cláusula "à sua ordem".
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no
que couber, aos casos de recebimento, pela corretora, de quaisquer
valores de seus clientes.
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PROCEDIMENTOS DE AUTO-REGULAÇÃO |
Art.
20º Compete às bolsas, como órgãos auxiliares da CVM, fiscalizar as
atividades dos seus membros e baixar as normas complementares
necessárias à execução do disposto nesta Instrução.
§1o As bolsas manterão à disposição da CVM os dados e informações
obtidos com as atividades de fiscalização por elas desenvolvidas.
§2o Sempre que qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo,
no exercício da auto-regulação, identificar a prática, por quaisquer
pessoas ou entidades, que estejam submetidas a sua jurisdição, de atos
ilícitos, bem como a existência de irregularidades, a CVM deve ser
imediatamente informada, inclusive quanto às providências que tiverem
sido adotadas. §3o Sempre que qualquer das entidades mencionadas no
caput deste artigo suspeitar da prática de atos ilícitos ou da
existência de irregularidades envolvendo pessoa ou entidade que não
esteja submetida a sua jurisdição, deverá comunicar de imediato à CVM as
suspeitas que tiver.
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APLICAÇÃO A OUTRAS ENTIDADES |
Art.
21º As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que
couber, às entidades de balcão organizado, aos associados das bolsas de
mercadorias e de futuros, bem como aos demais integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, e às instituições autorizadas a
prestar serviços de registro, compensação, liquidação ou custódia de
valores mobiliários.
Art.
22º As bolsas, as entidades de balcão organizado, as sociedades
membros das bolsas, bem como aos demais integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários deverão adaptar-se aos preceitos
desta Instrução, nos seguintes prazos:
I - as bolsas terão 60 (sessenta) dias, contados da entrada em
vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos arts.
3o; § 3o do art. 6o; e arts. 17 e 18, para adaptar-se ao disposto
no art.20, § 1o, bem como para baixar as normas complementares a
esta Instrução;
II - as entidades de balcão organizado terão 120 (cento e vinte)
dias, contados da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à
CVM regras previstas nos arts. 3o, 17, 18 e adaptar-se ao
disposto no §1o do art. 20, bem como para baixar as normas
complementares a esta Instrução; e
III - as corretoras, os operadores especiais, os demais
participantes que atuem diretamente nos recintos ou sistemas de
negociação e de registro de operações das bolsas e os demais integrantes
do sistema de distribuição de valores mobiliários terão 60 (sessenta)
dias, contados da data da aprovação pela CVM das regras de atuação, para
elaborar as regras previstas nos art. 6o, e adaptar-se ao disposto nos
arts. 7o, 8o, 9o e 10 desta Instrução.
Parágrafo único. Enquanto as regras a que se referem os incisos
I, II e III não forem aprovadas pelas bolsas, pelas corretoras e pela
CVM, deverão ser observadas as disposições contidas na Instrução CVM no
220, de 15 de setembro de 1994.
Art. 23º Considera-se infração grave, para efeito do disposto no
§ 3o do art. 11 da Lei no 6.385/76, a infração às normas contidas nos
arts. 3o; 4o; 5o; 6o; 7o; 8o; 13; 14; 15; 17; 19; 20 e 22.
Art. 24º O descumprimento do disposto nos arts. 9o, 10, 11 e 12
constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita a rito
sumário de processo administrativo.
Art. 25º Ficam revogadas a Instrução CVM no 382, de 28 de janeiro
de 2003, a Instrução CVM no 383, de 3 de fevereiro de 2003, e a
Instrução CVM no 385, de 25 de março de 2003.
Art. 26º Esta Instrução entrará em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente
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