Estabelece normas e procedimentos a serem
observados nas operações realizadas com valores mobiliários, em pregão e em
sistemas eletrônicos de negociação e de registro em bolsas de valores e de
bolsas de mercadorias e futuros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM, torna público que o
Colegiado, em reunião realizada em 25 de abril de 2003, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do inciso II do art. 18 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de
1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
ÂMBITO E FINALIDADE:
Art. 1º - Esta Instrução estabelece normas e procedimentos a serem observados
nas operações realizadas
com valores mobiliários, em pregão e em sistemas eletrônicos de negociação e de
registro em bolsas de valores ou em bolsas de mercadorias e futuros.
DEFINIÇÕES
Art. 2º - Considera-se, para os efeitos desta Instrução:
I – Bolsa(s): bolsa(s) de valores e bolsa(s) de
mercadorias e futuros, indistintamente;
II - Corretora de Valores: a sociedade habilitada a negociar ou registrar
operações com valores mobiliários por conta própria ou por conta de terceiros em
bolsa e entidades de balcão organizado;
III - Corretora de Mercadorias: a sociedade habilitada a negociar ou registrar
operações com valores mobiliários negociados em bolsa de mercadorias e futuros;
IV – Corretora(s): indistintamente, abrange as corretoras de valores e
corretoras de mercadorias;
V – Operador especial: pessoa natural ou firma individual detentora de título de
bolsa de mercadorias e futuros,
habilitada a atuar no pregão e nos sistemas eletrônicos de negociação e de
registro de operações, executando operações por conta própria e por conta de
corretoras, desde que autorizadas pela bolsa;
VI - Entidade de Balcão Organizado: pessoa jurídica que administra sistema
eletrônico de negociação e de registro de operações com valores mobiliários;
VII - Comitente ou Cliente: a pessoa, natural ou jurídica, e a entidade, por
conta da qual as operações com valores mobiliários são efetuadas;
VIII - Câmara de Compensação e de Liquidação: câmara ou prestador de serviços de
registro, compensação e liquidação de operações com valores mobiliários,
integrante do
Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB;
IX - Membro de Compensação ou Agente de Compensação: a pessoa jurídica,
instituição financeira ou a ela equiparada, responsável perante aqueles a quem
presta serviços e perante a câmara de compensação e de liquidação pela
compensação e liquidação das operações com valores mobiliários sob sua
responsabilidade;
X – Ordem: ato mediante o qual o cliente determina a uma corretora que compre ou
venda valores mobiliários, ou registre operação, em seu nome e nas condições que
especificar;
XI - Oferta: ato mediante o qual a corretora ou o operador especial apregoa ou
registra a intenção de comprar
ou vender valores mobiliários;
XII - Participante com Liquidação Direta: instituição financeira detentora de
título de membro de compensação que realiza e liquida operações para sua
carteira própria ou para fundos sob sua administração.
REGRAS DE CONDUTA
Art. 3º - As bolsas devem estabelecer regras de conduta a serem observadas pelas
corretoras no relacionamento com seus clientes e com os demais participantes do
mercado, atendendo aos seguintes princípios:
I - probidade na condução das atividades;
II - zelo pela integridade do mercado, inclusive quanto à seleção de clientes e
à exigência de depósito de garantias;
III - diligência no cumprimento de ordens e na especificação de comitentes;
IV - diligência no controle das posições dos clientes na custódia, com a
conciliação periódica entre:
a) ordens executadas;
b) posições constantes em extratos e demonstrativos de movimentação fornecidos
pela entidade prestadora de serviços de custódia; e
c) posições fornecidas pelas câmaras de compensação e de liquidação;
V - capacitação para desempenho das atividades;
VI - obrigação de obter e apresentar a seus clientes informações necessárias ao
cumprimento de ordens, inclusive sobre riscos envolvidos nas operações do
mercado;
VII - adoção de providências no sentido de evitar a realização de operações em
situação de conflito de interesses e assegurar tratamento eqüitativo a seus
clientes; e
VIII - suprir seus clientes, em tempo hábil, com a documentação dos negócios
realizados.
Parágrafo 1º - As regras de conduta de que trata este artigo devem ser colocadas
à disposição dos clientes antes do início de suas operações, e obrigatoriamente
entregues quando solicitadas.
Parágrafo 2º - As regras de conduta a que se refere este artigo devem ser
enviadas à CVM com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua implementação
para sua aprovação.
Parágrafo 3º - As bolsas serão responsáveis pela fiscalização das corretoras
quanto à observância dos princípios referidos nos incisos I a VIII deste artigo.
DIRETOR RESPONSÁVEL
Art. 4º - As corretoras devem indicar à bolsa de que sejam associadas e à CVM um
diretor estatutário, que será o responsável pelo cumprimento dos dispositivos
contidos nesta Instrução.
Parágrafo único - O diretor referido no caput deve, no exercício de suas
atividades de fiscalização dos procedimentos estabelecidos nesta Instrução, ter
o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração do seu próprio negócio.
CONTAS-CORRENTES
Art. 5º - As corretoras devem manter registro de todas as movimentações
financeiras de seus clientes em contas-correntes que não possam ser movimentadas
por cheques.
REGRAS DE ATUAÇÃO
Art. 6º - Observadas as disposições desta Instrução, bem como as normas
expedidas pelas bolsas, as corretoras e os demais participantes do mercado que
atuem diretamente em seus recintos ou sistemas de negociação e de registro de
operações devem estabelecer e submeter à prévia aprovação das bolsas, as regras
e parâmetros de atuação relativos, no mínimo:
I - ao tipo de ordens, horário para o seu
recebimento, forma de emissão, prazo de validade, procedimentos de recusa,
registro, cumprimento, distribuição e cancelamento; e
II - à forma e aos critérios para atendimento das ordens recebidas e
distribuição dos negócios realizados.
Parágrafo 1º - As regras referidas no caput deste artigo devem
ser disponibilizadas aos clientes antes do início de suas operações, e entregues
quando solicitadas.
Parágrafo 2º - O registro de ordens na corretora deve conter o
horário de seu recebimento e a identificação do cliente que as tenha emitido, e
deve ser dotado de um controle de numeração unificada seqüencial, de forma
cronológica.
Parágrafo 3º - O sistema de registro referido no parágrafo
anterior pode ser substituído por um sistema de gravação da totalidade dos
diálogos entre os clientes, a corretora e seus operadores de pregão, acompanhado
do registro da totalidade das ordens executadas, nos termos de regulamento a ser
editado pelas bolsas, e sujeito à prévia aprovação da CVM.
Art. 7º - O participante com liquidação direta
deve transmitir as ordens de sua carteira própria segregadas das ordens dos
fundos por ele administrados.
Parágrafo único - O participante com liquidação direta deverá manter, junto à
bolsa de mercadorias e futuros, códigos de identificação para registrar,
separadamente, as operações realizadas por sua carteira própria e pelos fundos
por ele administrados.
Art. 8º - As corretoras poderão cumprir ordens
para sua carteira própria ou para as carteiras de seus clientes, sendo-lhes
facultado, mediante contrato específico, contratar outras corretoras para o seu
cumprimento, observado o disposto nos arts. 9° e 12.
Parágrafo 1º - As corretoras de
mercadorias poderão contratar operadores especiais, mediante contrato
específico, para cumprir ordens para sua carteira própria ou para as carteiras
de seus clientes.
Parágrafo 2º - Em caso de concorrência de ordens, a prioridade
para cumprimento deve ser determinada por critério cronológico, sendo que as
ordens de clientes que não sejam pessoas vinculadas à corretora devem sempre ter
prioridade em relação àquelas emitidas por pessoas que o sejam.
Parágrafo 3º - Somente as ordens que sejam passíveis de
cumprimento no momento da efetivação de um negócio, ou seja, aquelas cujo preço
especificado pelo cliente for compatível com o preço de mercado, concorrerão em
sua distribuição.
CADASTRO E DOCUMENTAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DE
CLIENTES E OPERADORES ESPECIAIS
Art. 9º - As corretoras deverão efetuar o cadastro de seus clientes, mantendo os
mesmos atualizados.
Parágrafo 1º - As corretoras
deverão, ainda, fornecer às bolsas e às câmaras de compensação e de liquidação,
conforme padrão por estas definido, os dados cadastrais básicos de cada cliente,
de modo a permitir sua perfeita identificação e qualificação.
Parágrafo 2º - Cumpre ao participante com liquidação direta
manter o cadastro dos fundos por ele administrados, na forma prevista nos arts.
10, 11 e 12 desta Instrução.
Art. 10º - O cadastro a que faz referência o caput
do artigo anterior deve conter, no mínimo, as informações previstas no parágrafo
1º do art. 3º da Instrução CVM no 301, de 16 de abril de 1999.
Parágrafo 1º - No caso de
quotista de um ou mais clubes de investimento cujos saldos consolidados de
aplicações, numa mesma administradora, sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil
reais), fica facultada a manutenção de cadastro simplificado, nos termos
definidos pela bolsa onde o clube encontrar-se registrado, cabendo ainda à
entidade auto-reguladora a criação de mecanismos de controle que garantam o
cumprimento do disposto neste parágrafo.
Parágrafo 2º - A elaboração e manutenção de cadastros de
clientes institucionais e instituições financeiras poderá, mediante aprovação da
CVM, ser realizada de maneira centralizada pelas bolsas, entidades do mercado de
balcão organizado e câmaras de compensação e liquidação.
Parágrafo 3º - No caso de investidores não residentes, e de
investidores institucionais, residentes ou não, o cadastro deverá,
adicionalmente, conter os nomes das pessoas autorizadas a emitir ordens, e,
conforme o caso, dos administradores da instituição ou responsáveis pela
administração da carteira, bem como do representante legal ou responsável pela
custódia dos seus valores mobiliários.
Parágrafo 4º - As corretoras só podem efetuar alteração do
endereço constante do cadastro mediante ordem expressa e escrita do cliente,
acompanhada do correspondente comprovante de endereço.
Parágrafo 5º - É permitido às corretoras manter o cadastro de
seus clientes mediante sistema informatizado, desde que observadas as
disposições contidas nesta Instrução.
Parágrafo 6º - Caso a instituição integre um conglomerado
financeiro, admitir-se-á a manutenção de cadastro único de clientes,
facultando-se a manutenção de informações complementares de clientes da
corretora em suas próprias dependências, observadas as disposições contidas
nesta Instrução e assegurado o acesso remoto aos dados cadastrais por meio
eletrônico ou sistema de acesso instantâneo, inclusive quando solicitados pela
CVM.
Parágrafo 7º - Entende-se por cadastro único dos clientes, o
armazenamento de toda e qualquer informação ou documentação cadastral para a
utilização de modo compartilhado entre os integrantes do conglomerado
financeiro.
Parágrafo 8º - Mediante prévia aprovação da
CVM, no caso de operações especiais em bolsa, assim consideradas
aquelas precedidas de captação de ordens pulverizadas de pequeno valor por meio
de agências bancárias ou nas suas dependências no País, os dados cadastrais dos
comitentes ficarão arquivados na sociedade corretora ou na distribuidora,
dispensando-se, nessa hipótese, o cadastro nos sistemas das bolsas.
Parágrafo 9º - Será condição para exame pela CVM do
requerimento relativo às operações especiais referidas no parágrafo anterior, a
previsão quanto à responsabilidade e à forma de ressarcimento aos clientes na
hipótese de dano resultante das operações.
Parágrafo 10º - As operações a que se referem os parágrafos 8o
e 9o serão registradas, na bolsa em que se realizarem, em conta especial em nome
da instituição intermediadora.
Art. 11º - Do cadastro a que se refere o caput do
art. 9o, ou de documento a ele acostado, deve constar declaração, datada e
assinada pelo cliente ou, se for o caso, por procurador devidamente constituído,
de que:
I - são verdadeiras as informações fornecidas para
o preenchimento do cadastro;
II - se compromete a informar, no prazo de 10 (dez) dias, quaisquer alterações
que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais;
III - opera por conta própria, e se autoriza ou não a transmissão de ordens por
representante ou procurador, devidamente identificado;
IV - opera por conta de terceiros, no caso dos administradores de fundos de
investimento e de carteiras administradas;
V - é, ou não, pessoa vinculada à corretora, nos termos do art. 15 desta
Instrução;
VI - não está impedido de operar no mercado de valores mobiliários;
VII - por expressa opção, se for
o caso, suas ordens serão transmitidas exclusivamente por escrito;
VIII - tem conhecimento do disposto nesta Instrução, e das regras e parâmetros
de atuação da corretora;
IX - tem conhecimento das normas referentes ao fundo de garantia, e das normas
operacionais editadas pelas bolsas e pela câmara de compensação e de liquidação,
as quais deverão estar disponíveis nas páginas das respectivas instituições na
rede mundial de computadores; e
X - autoriza as corretoras, caso existam débitos pendentes em seu nome, a
liquidar, em bolsa ou em câmara de compensação e de liquidação, os contratos,
direitos e ativos, adquiridos por sua conta e
ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações,
ou que estejam em poder da corretora, aplicando o produto da venda no pagamento
dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial.
Art. 12º - As corretoras devem instituir
procedimentos de controle adequados à comprovação do atendimento aos dispostos
nos arts. 9º e 10º.
Parágrafo 1º - As corretoras
deverão manter todos os documentos relativos às operações com valores
mobiliários, bem como, quando houver, a integralidade das gravações referidas no
Parágrafo; 3º do art. 6º desta Instrução, em sua sede social ou na sede do
conglomerado financeiro de que façam parte e à disposição da CVM, das bolsas e
dos clientes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da realização das
operações, admitindo-se a apresentação, em substituição aos documentos
originais, das respectivas imagens por meio de sistema de digitalização.
Parágrafo 2º - A
CVM poderá determinar o aumento do prazo previsto no parágrafo
anterior, para os documentos e gravações que especificar.
VEDAÇÕES
Art. 13º - É vedado:
I – às corretoras:
a) utilizar contas-correntes coletivas, exceto para os casos de contas conjuntas
com até 2 (dois) titulares;
b) aceitar ou cumprir ordens de clientes que não estejam previamente
cadastrados; e
c) utilizar, nas atividades próprias dos integrantes do sistema de distribuição
de valores mobiliários, pessoas não integrantes deste sistema, ou, ainda,
permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem por pessoas não
autorizadas pela CVM para este fim;
II - aos operadores especiais, cumprir ordens emanadas diretamente dos clientes
de corretoras.
Parágrafo único. Admite-se, em se tratando de clientes institucionais ou
instituições financeiras, a falta de assinatura na
ficha cadastral por até 20 (vinte) dias, a contar da primeira operação ordenada
por esses clientes.
Art. 14º - As corretoras e os demais integrantes
do sistema de distribuição de valores mobiliários somente poderão aceitar ordens
de compra e venda ou efetuar transferências de valores mobiliários transmitidas
por procuração, se os procuradores estiverem identificados na documentação
cadastral como procuradores constituídos.
Parágrafo único - Caberá aos clientes informar a eventual revogação do mandato.
OPERAÇÕES POR PESSOAS VINCULADAS E OPERADORES
ESPECIAIS
Art. 15º - As pessoas vinculadas a determinada corretora somente poderão
negociar valores mobiliários por conta própria, direta ou indiretamente, por
intermédio da sociedade a que estiverem vinculadas.
Parágrafo 1º - Serão
consideradas pessoas vinculadas:
I - administradores, empregados, operadores e prepostos da corretora;
II - agentes autônomos;
III - demais profissionais que mantenham, com a corretora,
contrato de prestação de serviços diretamente relacionados à atividade de
intermediação;
IV - sócios ou acionistas da corretora, pessoas físicas;
V - os sócios, acionistas, e sociedades controladas direta ou
indiretamente pela corretora, pessoas jurídicas, excetuadas as instituições
financeiras e as instituições a elas equiparadas;
VI - cônjuge ou companheiro e filhos menores das pessoas
mencionadas nos incisos I a IV.
Parágrafo 2º - Equiparam-se às operações e ordens realizadas
por pessoas vinculadas à corretora, para os efeitos desta Instrução, aquelas
relacionadas com a carteira própria da corretora.
Parágrafo 3º - As pessoas que, nos termos dos incisos II, III,
IV e VI do § 1o, estejam vinculadas a mais de uma corretora, deverão negociar
valores mobiliários exclusivamente por uma das corretoras com as quais mantenham
vínculo.
Parágrafo 4º - Serão também consideradas pessoas vinculadas os
clubes e fundos de investimento cuja maioria das cotas pertença a pessoas
vinculadas que tenham poder de influência nas decisões de negociação do
administrador.
Art. 16º - Os operadores especiais podem negociar
diretamente em pregão e em sistema eletrônico de negociação e de registro, e
somente podem registrar as suas operações por intermédio do membro de
compensação a que estiverem vinculados por contrato.
REPASSE DE OPERAÇÕES
Art. 17º - Caberá às bolsas o estabelecimento de regras e procedimentos para o
repasse de operações realizadas em qualquer dos seus sistemas.
Parágrafo 1º - As regras
referidas no caput deste artigo deverão prever, dentre outros, os procedimentos
de constituição do vínculo de repasse, e a forma de identificação e registro das
operações deles decorrentes.
Parágrafo 2º - As regras referidas no caput deste artigo deverão ser submetidas
à CVM para aprovação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua
implementação.
Parágrafo 3º - No caso de a CVM não se manifestar no prazo de
30 (trinta) dias do recebimento das regras referidas no caput deste artigo, as
mesmas presumir-se-ão aprovadas.
Parágrafo 4º - Em qualquer hipótese, o repasse apenas será
permitido quando houver contrato específico entre as corretoras e, se for o
caso, os operadores especiais envolvidos.
TIPOS DE ORDEM
Art. 18º - As bolsas devem regulamentar os tipos de ordens e de ofertas aceitos
em seus recintos ou sistemas de negociação, em norma específica submetida à
prévia aprovação da CVM, observado o disposto nos arts. 6o e 8o.
Parágrafo único - No caso de a CVM não se manifestar no prazo de 30 (trinta)
dias do recebimento das regras referidas no caput deste artigo, as mesmas
presumir-se-ão aprovadas.
PAGAMENTOS E RECEBIMENTO DE VALORES PELA CORRETORA
Art. 19º - Sempre que as corretoras efetuarem pagamentos aos seus clientes
referentes às operações realizadas, devem fazer constar dos respectivos
documentos as seguintes informações:
I - o número da conta-corrente do cliente junto à
corretora ou ao intermediário; e
II - quando em cheque, os números de conta-corrente bancária e do cheque, o seu
valor, o(s) nome(s) do(s) beneficiários, do sacador e do banco sacado, com
indicação da agência e tarjas com o dizer: "exclusivamente para crédito na conta
do favorecido original", anulando-se a cláusula "à sua ordem".
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, no que couber, aos
casos de recebimento, pela corretora, de quaisquer valores de seus clientes.
PROCEDIMENTOS DE AUTO-REGULAÇÃO
Art. 20º - Compete às bolsas, como órgãos auxiliares da CVM, fiscalizar as
atividades dos seus membros e baixar as normas complementares necessárias à
execução do disposto nesta Instrução.
Parágrafo 1º - As bolsas
manterão à disposição da CVM os dados e informações obtidos com as atividades de
fiscalização por elas desenvolvidas.
Parágrafo 2º - Sempre que qualquer das entidades mencionadas no caput deste
artigo, no exercício da auto-regulação, identificar a prática, por quaisquer
pessoas ou entidades, que estejam submetidas a sua jurisdição, de atos ilícitos,
bem como a existência de irregularidades, a CVM deve ser imediatamente
informada, inclusive quanto às providências que tiverem sido adotadas.
Parágrafo 3º - Sempre que qualquer das entidades mencionadas
no caput deste artigo suspeitar da prática de atos ilícitos ou da existência de
irregularidades envolvendo pessoa ou entidade que não esteja submetida a sua
jurisdição, deverá comunicar de imediato à CVM as suspeitas que tiver.
APLICAÇÃO A OUTRAS ENTIDADES
Art. 21º - As disposições constantes desta Instrução aplicam-se, no que couber,
às entidades de balcão organizado, aos associados das bolsas de mercadorias e de
futuros, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários, e às instituições autorizadas a prestar serviços de registro,
compensação, liquidação ou custódia de valores mobiliários.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º - As bolsas, as entidades de balcão organizado, as sociedades membros
das bolsas, bem como aos demais integrantes do sistema de distribuição de
valores mobiliários deverão adaptar-se aos preceitos desta Instrução, nos
seguintes prazos:
I – as bolsas terão 60 (sessenta) dias, contados
da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos
arts. 3º; Parágrafo 3º do art. 6º; e arts. 17º e 18º, para adaptar-se ao
disposto no art.20º, Parágrafo 1º, bem como para baixar as normas complementares
a esta Instrução;
II - as entidades de balcão organizado terão 120 (cento e vinte) dias, contados
da entrada em vigor desta Instrução, para encaminhar à CVM regras previstas nos
arts. 3º, 17º, 18º e adaptar-se ao disposto no Parágrafo 1º do art. 20º, bem
como para baixar as normas complementares a
esta Instrução; e
III - as corretoras, os operadores especiais, os demais participantes que atuem
diretamente nos recintos ou sistemas de negociação e de registro de operações
das bolsas e os demais integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários terão 60 (sessenta) dias, contados da data da aprovação pela CVM das
regras de atuação, para elaborar as regras previstas nos art. 6º, e adaptar-se
ao disposto nos arts. 7º, 8º, 9º e 10º desta Instrução.
Parágrafo único - Enquanto as regras a que se referem os incisos I, II e III não
forem aprovadas pelas bolsas, pelas corretoras e pela CVM, deverão
ser observadas as disposições contidas na Instrução CVM no 220, de 15 de
setembro de 1994.
Art. 23º - Considera-se infração grave, para
efeito do disposto no Parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a infração às
normas contidas nos arts. 3º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 13º; 14º; 15º; 17º; 19º; 20º e
22º.
Art. 24º - O descumprimento do disposto nos arts.
9º, 10º, 11º e 12º constitui hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita
a rito sumário de processo administrativo.
Art. 25º - Ficam revogadas a Instrução CVM no 382,
de 28 de janeiro de 2003, a Instrução CVM no 383, de 3 de fevereiro de 2003, e a
Instrução CVM no 385, de 25 de março de 2003.
Art. 26º - Esta Instrução entrará em vigor na data
da sua publicação no Diário Oficial da União.
Original assinado por
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO
Presidente
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