Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação
de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro
para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades
Financeiras - COAF, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS,
DIREITOS E VALORES
Art. 1º - Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias
entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições
ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante seqüestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a
exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer
vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos
administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou
dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de qualquer
dos crimes antecedentes referidos neste artigo:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem
em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou
recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não
correspondentes aos verdadeiros.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo
único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços,
nos casos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, se o crime for
cometido de forma habitual ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e
começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou
substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe
colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que
conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos
bens, direitos ou valores objeto do crime.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECIAIS
Art. 2º - O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I - obedecem às disposições relativas ao
procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz
singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no
artigo anterior, ainda que praticados em outro país;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira,
ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas;
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios
suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos
previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele
crime.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não
se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal.
Art. 3º - Os crimes disciplinados nesta Lei são
insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade.
Art. 4º - O juiz, de oficio, a requerimento do
Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério
Publico em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar,
no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens,
direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes
previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei
nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º As medidas assecuratórias previstas neste
artigo serão levantadas se a ação penal não for iniciada no prazo de cento e
vinte dias, contados da data que ficar concluída a diligência.
§ 2º O juiz determinará a liberação dos bens,
direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de
sua origem.
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido
sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de
atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art.
366 do Código de Processo Penal.
§ 4º A ordem de prisão de pessoas ou da apreensão
ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser suspensa pelo juiz, ouvido
o Ministério Público, quando a sua execução imediata possa comprometer as
investigações.
Art. 5º - Quando as circunstâncias o aconselharem,
o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a
administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados,
mediante termo de compromisso.
Art. 6º - O administrador dos bens:
I - fará jus a uma
remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o
produto dos bens objeto da administração;
II - prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos
bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre
investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração
dos bens apreendidos ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério
Público, que requererá o que entender cabível.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Art. 7º - São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos
e valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiro de boa-fé;
II - a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e
de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas
jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de
liberdade aplicada.
CAPÍTULO IV
DOS BENS, DIREITOS OU VALORES ORIUNDOS DE CRIMES PRATICADOS NO ESTRANGEIRO
Art. 8º - O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção
internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, a
apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes
descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo,
independentemente de tratado ou convenção internacional, quando o governo do
país da autoridade solicitante prometer reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens,
direitos, ou valores apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade
estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão
repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS À LEI
Art. 9º - Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas
jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou não:
I - a captação, intermediação e aplicação de
recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II - a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação
ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias
ou futuros;
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as
entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de
credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios
para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se
utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente,
que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil
(leasing) e as de fomento comercial (factoring);
VI - as sociedades que efetuem distribuição de
dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda,
concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado;
VII - as filiais ou representações de entes
estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste
artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento
dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de
capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou
estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras,
comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro
que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de
promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que
comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
CAPÍTULO VI
DA IDENTIFICAÇÃO DOS CLIENTES E MANUTENÇÃO DE REGISTROS
Art. 10 - As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão
cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda
nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito,
metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que
ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções
por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão
judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art.
14, que se processarão em segredo de justiça.
§ 1º Na hipótese de o cliente constituir-se em
pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá
abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus
proprietários.
§ 2º Os cadastros e registros referidos nos
incisos I e II deste artigo deverão ser conservados durante o período mínimo de
cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo
este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.
§ 3º O registro referido no inciso II deste artigo
será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados,
houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa,
conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela
autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DA COMUNICAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 11 - As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que,
nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam
constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles
relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos
clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades
competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do
art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e
na forma e condições por ela estabelecidas;
b) a proposta ou a realização de transação
prevista no inciso I deste artigo.
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções
referidas no inciso I deste artigo, elaborarão relação de operações que, por
suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou
legal, possam configurar a hipótese nele prevista.
§ 2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma
prevista neste artigo, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão
próprio fiscalizador ou regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo
ao Conselho de Controle das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele
estabelecida.
CAPÍTULO VIII
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 12 - Às pessoas referidas no art. 9º, bem
como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as
obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não,
pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento
até o dobro do valor da operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou
que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa
de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
III - inabilitação temporária, pelo prazo de até
dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas
referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou
funcionamento.
§ 1º A pena de advertência será aplicada por
irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do
art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas
referidas no art. 9º, por negligência ou dolo:
I - deixarem de sanar as irregularidades objeto de
advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;
II - não realizarem a identificação ou o registro
previstos nos incisos I e II do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo, a requisição
formulada nos termos do inciso III do art. 10;
IV - descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a
comunicação a que se refere o art. 11.
§ 3º A inabilitação temporária será aplicada
quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações
constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente
caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.
§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos
casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena
prevista no inciso III do caput deste artigo.
Art. 13 - O procedimento para a aplicação das
sanções previstas neste Capítulo será regulado por decreto, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS
Art. 14 - É criado, no âmbito do Ministério da
Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF com a
finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e
identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei,
sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§ 1º As instruções referidas no art. 10 destinadas
às pessoas mencionadas no art. 9º, para as quais não exista órgão próprio
fiscalizador ou regulador, serão expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses
casos, a definição das pessoas abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas
no art. 12.
§ 2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor
mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas
e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
Art. 15 - O COAF comunicará às autoridades
competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela
existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática,
ou de qualquer outro ilícito.
Art. 16 - O COAF será composto por servidores
públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do
Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal
efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da
Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo,
do Departamento de Polícia Federal e do Ministério das Relações Exteriores,
atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de
Estado.
§ 1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Das decisões do COAF relativas às aplicações
de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art.17 - O COAF terá organização e funcionamento
definidos em estatuto aprovado por decreto do Poder Executivo. (1)
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 3 de março de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan .
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