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Dispõe sobre operações sujeitas a procedimentos
especiais nas Bolsas de Valores
O Presidente da Comissão de Valores Imobiliários torna público que o Colegiado,
em sessão realizada nesta data, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º,
inciso I e 18, inciso II, letra "a" da LEI Nº 6.385, de 07.12.76,
RESOLVEU:
Art. 1º - As Bolsas de Valores deverão adotar procedimentos especiais de
negociação para as operações que representem:
I. quantidade de ações ou direitos sensivelmente
superior à média diária negociada nos últimos pregões, ou qualquer bloco
substancial, mesmo que a negociação não envolva transferência de controle;
II. preço sensivelmente superior ou inferior à média dos últimos pregões.
Art. 2º - Deverão, também, as Bolsas de Valores
adotar procedimentos especiais para as operações que envolvam:
I. solicitações de órgãos do Poder Judiciário;
II. solicitações de representantes de sociedades em liquidação extrajudicial;
III. venda de ações de acionistas em mora, por solicitação de sociedades
anônimas, na forma prevista no item II do art. 107 da LEI Nº 6.404/76;
IV. venda de frações de bonificação decorrentes de capitalização de lucros ou
reservas, por solicitação de sociedades anônimas, na forma prevista no parágrafo
3º do art. 169 da LEI Nº 6.404/76;
V. sobras decorrentes do não exercício de direito de preferência na subscrição
particular por acionistas de companhias abertas, na forma prevista na alínea "a"
do parágrafo 7º do art. 171 da LEI
Nº 6.404/76;
VI. direitos de subscrição pertencentes a:
a. acionista controlador ou sociedades controladas pela companhia emissora;
b. instituições financeiras e demais sociedades a que se refere o inciso I do
art. 15 da LEI Nº 6.385/76;
c. quem quer os tenha adquirido com o fim de colocá-los no mercado.
VII. alienação de controle acionário;
VIII. qualquer negociação atípica ou cujas características não estejam
contempladas nos regulamentos de operações das Bolsas de Valores.
Parágrafo 1º - As operações previstas nos itens VI e VII serão
submetidas à prévia aprovação da Comissão de Valores Mobiliários, devendo as
Bolsas de Valores, nos demais casos, fixar as condições de realização da
operação e acompanhar sua execução.
Parágrafo 2º - Na hipótese do inciso V, a Bolsa de Valores
deverá solicitar declaração da companhia, esclarecendo se os acionistas
controladores exerceram na totalidade seus direitos à subscrição para, em caso
negativo, submeter previamente a operação à Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 3º - Na hipótese do inciso VII, o alienante poderá determinar que a
operação seja efetuada através de leilão com interferência apenas na ponta
compradora, unicamente para a aquisição de todo o lote oferecido.
Art. 3º - As Bolsas de Valores deverão informar
posteriormente à Comissão de Valores Mobiliários as providências adotadas para a
realização das operações previstas no artigo 1º e nos itens V e VIII do artigo
2º. (Revogado pela Instrução CVM nº 252/96)
Art. 4º - Para analisar o enquadramento das
operações previstas no item I do artigo 1º e nos itens VI e VII do art. 2º,
deverão as Bolsas de Valores considerar os negócios consultivos de um mesmo
comitente em um ou mais pregões, ou através de uma ou mais sociedades
corretoras, podendo, inclusive, cancelar negócios já realizados.
Art. 5º - Para efeitos desta Instrução
considera-se como sendo um mesmo comitente, pessoas físicas ou jurídicas que
atuem representando, um mesmo interesse.
Art. 6º - Além dos casos previstos nesta
Instrução, as Bolsas de Valores poderão estabelecer em suas normas
regulamentares procedimentos especiais para outras operações efetuadas em seus
pregões.
Art. 7º - As sociedades corretoras, ao receberem
ordens que configurem quaisquer das hipóteses previstas nesta Instrução,
deverão, imediatamente, informar tal fato à Bolsa de Valores para a adoção das
providências exigidas em cada caso.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos demais
integrantes do sistema de distribuição que deverão informar previamente às
sociedades corretoras com que operem as características das ordens que
configurem quaisquer das hipóteses previstas nesta Instrução.
Art. 8º - Para efeitos desta Instrução entende-se
por procedimentos especiais aqueles que visem o oferecimento de condições
adequadas à participação eqüitativa dos investidores nas operações realizadas em
Bolsas de Valores, bem como a observância de procedimentos específicos exigidos
na legislação para determinadas operações.Parágrafo 1º - Visando o pleno
atendimento das disposições previstas nesta Instrução, as Bolsas de Valores,
tendo em vista as características próprias de cada operação, deverão adotar,
entre outros, os seguintes procedimentos especiais:
I - PARÂMETROS:
a. Registra a operação quando:
· Lote inferior a 5 vezes a média nacional e inferior a 0,5% das ações
ordinárias ou 1% das ações preferenciais.
b. Submete a leilão imediato quando:
· Lote compreendido entre 5 e 10 vezes a média nacional ou de 0,5% a 0,99% das
ações ordinárias.
c. Submete a leilão com prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais
bolsas de valores, quando:
· Lote inferior a 10 vezes a média nacional e compreendido entre 1% a 2,99% das
ações preferenciais.
d. Submete a leilão com prévio anúncio de 1 hora, comunicado às demais bolsas de
valores, quando:
· Lote for superior a 10 vezes a
média nacional ou de 1% a 2,99% das ações ordinárias ou de 3% a 4,99% das ações
preferenciais.
e. Leilão precedido de aviso, elaborado nos termos do Anexo I, publicado no
boletim diário de informações, se houver, da bolsa de valores onde será
realizada a operação e divulgado através de telex ou fax às demais bolsas no dia
útil anterior à operação
· Independente da média nacional, de 3% a 6% das ações ordinárias ou de 5% a 20%
das ações preferenciais.
f. Leilão precedido de aviso, elaborado nos termos do Anexo I, publicado no
boletim diário de informações, se houver, da bolsa de valores onde será
realizada a operação e divulgado através de telex ou fax às demais bolsas, com
antecedência mínima de dois dias úteis.
· Independente da média nacional, se superior a 6% das ações ordinárias ou a 20%
das ações preferenciais.
g. As operações de financiamento que se enquadrem nas letras " e" e " f" acima,
serão submetidas a leilão com prévio anúncio de 1 hora, comunicado às demais
bolsas de valores.
h. Quando não se tratar de acionista controlador, as vendas realizadas por um
investidor, em um ou mais pregões, para compradores diversificados, com
características de operações de mercado e continuidade de preços, envolvendo
quantidades de
ações que se enquadrem nos parâmetros estabelecidos nos itens acima, não
necessitam ser submetidos aos procedimentos previstos.
i. Nos casos de negociação de ações com subscrição a homologar, poderá ser
considerada a soma do capital a homologar mais o capital primitivo, para efeito
de cálculos previstos nos itens acima.
j. Entende-se por média nacional o somatório das quantidades negociadas por
espécie em cada bolsa do país dividido por 30, considerando-se os últimos 30
pregões.
II - COTAÇÕES
Preço Base: Para o primeiro negócio do dia será considerada a última cotação na
bolsa onde foi negociada a maior quantidade de ações, recibo de
direitos nos últimos 30 pregões.
A bolsa de valores pode considerar como preço base o preço de fechamento de
determinada ação, recibo e direito, caso o somatório das quantidades negociadas
nos últimos 30 pregões seja até 50% inferior a bolsa de valores onde foi
negociada a maior quantidade de ações, recibos e direitos.
a. Operações cujo preço apresente oscilação entre 10% a 20% exclusive sobre o
último negócio realizado com ações, recibos e direitos - leilão imediato;
b. Operações cujo preço apresente oscilação igual ou superior a 20% sobre o
último negócio realizado com ações, recibos e direitos - leilão com prévio
anúncio de 15 minutos, comunicado às demais
bolsas de valores;
c. No caso específico de ações, recibos e direitos de altíssima liquidez, que
serão divulgados periodicamente pela CVM, e cujo preço apresente variação
superior a 5% sobre o último negócio realizado no mesmo pregão - leilão com
prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais bolsas de valores.
d. Durante o transcorrer de uma operação direta ou leilão comum caso venha a
atingir o limite de 100% acima do preço inicial do leilão ou 50% abaixo desse
preço, a apregoação será interrompida por 15 minutos para divulgação ao mercado
do novo preço, desde que esta interrupção ocorra dentro do horário de
funcionamento do
pregão. Na reabertura do leilão somente o último lance permanece válido, todos
os demais serão desconsiderados.
- A interrupção só ocorrerá uma vez.
- Não haverá interrupção para leilões com divulgação de 24 ou 48 horas (Leilão
Especial).
e. Para o primeiro negócio ex-direitos será considerado o preço técnico ajustado
sobre a última cotação, aplicando-se, a seguir, o estabelecido acima para efeito
de procedimentos especiais.
f. Se não houver negócio anterior, no mesmo pregão, e nos 5 pregões anteriores
nas bolsas de valores a operação será submetida automaticamente a leilão com
prévio anúncio de 15 minutos, comunicado às demais bolsas de
valores.
g. Quando tratar-se de estréia de um título no pregão das bolsas de valores, o
primeiro negócio deverá ser submetido a leilão com prévio anúncio de 15 minutos,
comunicado às demais bolsas de valores.
h. As operações com direitos de subscrição, cujas cotações sejam inferiores a
Cr$ 1,00/lote de mil, somente serão submetidas a prévio leilão de 15 minutos
ocorrendo variação de preço superior a Cr$ 0,10/lote de mil.
i. No caso em que uma operação deva ser submetida a leilão por mais de um
critério (preço ou quantidade) deverá ser adotado o leilão de maior prazo para
sua realização.
Art. 9º - Independente dos critérios acima, o
Gerente do Pregão poderá determinar que uma operação seja submetida a prévio
leilão, quando, a seu critério, o tamanho do lote a ser negociado exceda a
quantidade considerada normal ou para assegurar a continuidade dos preços.
Art. 10º - Qualquer valor mobiliário que venha ser
negociado em bolsas de valores, aplicar-se-ão os critérios aqui estabelecidos
naquilo que couber.
Art. 11º - A Comissão de Valores Mobiliários
poderá suspender o registro de operações e determinar que as mesmas sejam
submetidas a leilão, com prévio aviso ao mercado, ainda que estejam enquadradas
nos parâmetros retro estabelecidos.
Art. 12º - A Comissão de Valores Mobiliários
poderá suspender a liquidação ou cancelar operações realizadas em desacordo com
a presente Instrução podendo ainda, determinar às Bolsas de Valores:
a. a adoção de procedimentos especiais para
operações por ela julgadas merecedoras de tal tratamento;
b. a adoção de outro procedimento, por ela considerada mais adequado, no caso de
operações já submetidas a um determinado procedimento especial.
Art. 13º - O descumprimento das disposições
previstas na presente Instrução configura infração grave, para os fins do
parágrafo 3º do art. 11 da LEI Nº 6.385/76.
Art. 14º - Esta Instrução entra em vigor 5 (cinco)
dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogada a
Instrução CVM nº 35, de 23 de julho de 1984 e demais disposições em contrário.
ARY OSWALDO MATTOS FILHO
PRESIDENTE
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